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Ano 28 | Rio das Ostras, 08/05/2026

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Home Notícias [ Notícia 7781 ]

15/01/2021

Novo Decreto em Rio das Ostras tem Vigência até dia 22 de Janeiro

Medidas restritivas em todas as áreas têm objetivo de controlar a propagação do Coronavírus

DECRETO Nº 2761/2021

REITERA MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DA COVID-19, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL N° 2756/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos instrumentos normativos que regulamentam as medias de contenção da propagação da COVID-19 de forma a propiciar o melhor conhecimento pelos munícipes e melhor mecanismo de controle pela administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar medidas extraordinárias em relação ao Plano de
Reabertura, de forma a preservar a saúde da população e o regular e eficaz funcionamento das unidades de saúde em equilíbrio com medidas econômicas igualmente eficazes;

CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI 6341;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica revogado o Decreto 2756/2021.

Art. 2º - Fica mantida a proibição do funcionamento de Casas de Festas, Boates, Casas de Show e similares para realização de evento de qualquer natureza, público ou particular, com venda ou não de ingresso.

Art. 3º. - Fica mantida a proibição de execução de qualquer tipo de música em ruas, avenidas ou logradouros, praças, praias, lagoas, rios, ou qualquer espaço público, quer ao vivo ou eletrônica, por transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não,
qualquer outro aparelho sonoro ou por reprodução de canais de internet como
Youtube.

Art.4º - Fica mantida a proibição de exibição em telões e/ou TVs no interior ou nas varandas dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia, lanchonetes, bares, quiosques, depósitos e similares.

Art.5º - Fica mantida a proibição aos quiosques de utilização superior a 4(quatro) mesas no calçadão e deck. Permanece proibida, igualmente, a utilização de mesas na areia da praia.

Art.6.º - Fica mantida a proibição do funcionamento de bares (sem cozinha e sem serviço de gastronomia) e depósitos a partir das 20 (vinte) horas.

Art.7º - Fica mantida a proibição do funcionamento dos ambulantes, barracas, food truck, trailer e similares no horário compreendido entre 01 e 06 horas da manhã.

Art.8º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas pelos ambulantes nas orlas da Cidade.

Art.9º - Fica mantida a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em balcões dos estabelecimentos de qualquer natureza. Permitida a comercialização apenas para
retirada ou delivery.

Art. 10º - Fica mantida a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, vias, logradouros, praias, lagoas e rios, bem como em frente ou ao redor de bares, lanchonetes, restaurantes, depósitos de bebidas e similares, nos termos insertos no Decreto 2715/2020.

Art. 11º - Fica mantida a proibição da prática de atividades físicas e/ou esportivas coletivas nas praias.

Art. 12º - Fica mantida a proibição do estacionamento nas Orlas das Praias.

Art. 13º - Fica mantida a proibição da utilização da área social e esportiva dos Clubes, com destaque para piscina, salão de jogos, quadras, saunas e churrasqueiras. Permitido,
exclusivamente, o funcionamento dos bares e restaurantes, que deverão obedecer ao regramento do segmento regulado pelo presente e pelos Decretos anteriores vigentes.

Parágrafo Único – É permita a utilização das piscinas dos Clubes exclusivamente para atividade de aulas de natação.

Art. 14º. Fica autorizada a execução de música ambiente digital mecânica (produção fonográfica executada em MP3 ou mesmo por radiodifusão ou outro formato de áudio em
plataformas digitais sem a presença de músicos ao vivo ou Dj’s) em restaurantes, bares
com serviço de gastronomia completo e lanchonetes desde que não comprometam o
regular funcionamento e que não provoquem aglomeração em área interna ou externa.

Art.15º - Fica autorizado o uso de mesas nas calçadas dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo e lanchonetes, desde que não comprometam as normas de
proibição de aglomeração e a capacidade máxima de ocupação do estabelecimento,
vigente, 30% (trinta por cento).

Art.16º - Fica autorizado o retorno do funcionamento das feiras livres, exclusivamente com produtos hortifrutigranjeiros, com obediência ao respectivo e conhecido protocolo.
Art.17º - Fica autorizado o funcionamento dos serviços de drive thru e delivery até às 2 horas da manhã.

Art.18º - Fica autorizado o funcionamento das atividades dos Centros Recreativos que guardem relação com atividades físicas e esportivas, de forma análoga as já autorizadas às academias, estúdios e similares. Devendo ser respeitada a idade mínima de 06(seis) anos para frequência.

Parágrafo Primeiro A prática de Colônia de Férias está excluída das atividades permitidas no caput deste artigo.

Parágrafo Segundo O empresário deverá seguir os protocolos obrigatórios expedidos pelo Poder Público, sob pena de responder pela infração cometida, sujeitando-se inclusive à
suspensão de suas atividades em nome do interesse coletivo.

Art. 19º- Fica autorizado o funcionamento do seguimento de gastronomia, especificamente, os restaurantes, os bares com serviço de gastronomia completo e as lanchonetes
ao horário de 01 da manhã, com tolerância até às 02 da manhã tão somente para
esvaziamento e fechamento do estabelecimento.

Parágrafo Único – Permanece inalterada a obrigação de cumprimento do protocolo de atendimento e funcionamento, já conhecido, sob pena de responder pela eventual infração.

Art.20º - Fica mantida a obrigação de uso de máscaras em todo e qualquer lugar público e a respectiva aplicação de multa.

Art. 21º- Fica mantida a observância e obediência à adoção e prática do protocolo de preservação da saúde, devendo ser respeitado o isolamento social e higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%.

Art.22º - Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto, os infratores, cujo funcionamento dependa de alvará ou licença, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e lacre do estabelecimento;
II – Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e recolhimento do equipamento e material de trabalho, como carrocinhas, barracas, food truck, trailer e similares .

Art. 23º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 11º do presente Decreto os infratores responderão por crime de desobediência previsto no Código Penal Brasileiro.

Art.24º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária até o dia 22 de janeiro de 2021.

Gabinete do Prefeito, 14 de janeiro de 2021.

MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras

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Fundado em 12 de outubro de 1998, por Marcelo Teles, o Portal Rio das Ostras é o portal pioneiro de toda região da Costa do Sol e um dos primeiros do Brasil a abranger conteúdo sobre localidades.

Na época da criação do Portal Rio das Ostras sequer existia provedor de internet em Rio das Ostras e era necessário utilizar um provedor da cidade vizinha, por conexão discada. Meses depois, Marcelo Teles abriu as portas do primeiro Cyber Café de Rio das Ostras, o que possibilitou a muito visitantes e moradores a terem acesso a web. Em seguida, trouxe a conexão via satélite para o município. Meses depois, em parceria com o Provedor Terra, expandiu o acesso para as residências e empresas da cidade. Pioneirismo digital, cidade bem mais divulgada!

Obrigado por nos acessar e fazer parte de nossa história.

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