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[ Notícia 7744 ]
07/01/2021
Medidas menos restritivas para Comércio, no combate ao Covid
Horário normal de funcionamento diário do comércio, Gastronomia com tolerância duas horas da manhã, música ambiente e exibições em telões nos restaurantes, mesas nas calçadas, entre outras
DECRETO Nº 2756/2021
ATUALIZA AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS EM RAZÃO DO
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a permanência do enquadramento dos registros epidemiológicos na Bandeira Vermelha do Sistema de Bandeiras adotado pelo Município de Rio das Ostras, decorrente da elevação do índice de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas e ações ainda em caráter extraordinárias em relação ao Plano de Reabertura, de forma a preservar a saúde da população e o regular e eficaz funcionamento das unidades de saúde em equilíbrio com medidas de desenvolvimento econômico igualmente eficazes;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI 6341.
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam autorizados a funcionar os restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo e lanchonetes, até o horário de 01:00 h (uma hora da manhã), com tolerância até 02:00 h (duas horas da manhã) tão somente para esvaziamento e fechamento do estabelecimento.
Parágrafo Único – Permanece inalterada a obrigação de cumprimento do protocolo de segurança para atendimento e funcionamento, já conhecido, sob pena de responsabilidade pela eventual infração.
Art. 2º Fica autorizada a execução de música ambiente e exibições em telões nos restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo e lanchonetes, desde que não comprometam o regular funcionamento e que não provoquem aglomeração em área interna ou externa.
Art. 3º Fica autorizado o retorno do uso de mesas nas calçadas dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo e lanchonetes, desde que não comprometa o regular funcionamento e não provoque aglomeração, respeitado o limite de capacidade máxima de ocupação de 30% (trinta por cento).
Art.4º Fica autorizado o retorno do funcionamento dos serviços de drive thru e delivery até às 2:00 h (duas horas da manhã).
Art.5º Fica autorizado o retorno do funcionamento das feiras livres, com obediência ao conhecido protocolo de segurança para atendimento e funcionamento.
Art.6º Fica autorizado o retorno ao horário normal de funcionamento diário do comércio lojista.
Parágrafo Único – As lojas de jogos eletrônicos como fliperamas estão submetidas as regras do comércio lojista e devem, portanto, respeitar as normas de proibição de aglomeração e de cumprimento de protocolo de segurança para atendimento e funcionamento.
Art.7º Fica revogado o toque de recolher estabelecido no artigo 11 do Decreto n° 2720/2020.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo em vigor as disposições contidas no Decreto 2738/2020 que não forem conflitantes.
Gabinete do Prefeito, 06 de janeiro de 2021.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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