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Ano 28 | Rio das Ostras, 08/05/2026

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Home Notícias [ Notícia 7613 ]

15/11/2020

Juíza Eleitoral da 184ª Zona Eleitoral decide

Reunião com candidato à reeleição prefeito Marcelino foi considerada irregular

A Representação (11541) de número 0601622-63.2020.6.19.0184, a 184ª Zona Eleitoral de Rio das Ostras RJ, da Exma. Senhora ANNA KARINA GUIMARÃES FRANCISCONI, Juíza Eleitoral, publicado em 14 de novembro, confirma reunião como irregular.

Houve denúncia formal apresentada contra o Sr. Marcelino Borba, prefeito de Rio das Ostras e candidato à reeleição, sobre o mesmo e seus aliados políticos estarem em reunião pública, no dia 13 de novembro, para tratarem de assuntos políticos.

Foi constatada pela equipe de fiscalização deste Juízo, com a presença de Fiscais do TRE e de Policiais Militares, a irregularidade na participação do Sr. Marcelino Borba nesta reunião pública, em período não mais permitido. Portanto, em flagrante desrespeito às Leis vigentes.

Com a palavra, o Sr. Marcelino não negou a sua presença, em local onde estavam dezenas de funcionários contratados pelo governo atual, dois candidatos a vereador e empresários que mantém contratos com o município, não restando configurada qualquer inveracidade sobre esta denúncia.

Quanto ao vídeo veiculado por uma pessoa em via pública e frente ao local da reunião, consta que houve inveracidade parcial e pessoal em parte da fala “ao vivo” do interlocutor. Desta forma, somente os termos indevidos devem serem subtraídos de mídias. No entanto, a opinião e parte da fala pessoal do interlocutor não invalidam a acusação e a reunião foi considerada indevida, com a ampla e necessária liberdade de expressão e divulgação para conhecimento da população, .

Destacam-se as partes abaixo “1” e “2”, na DECISÃO deste Juízo Eleitoral:

1) No quinto parágrafo "Tal irregularidade, qual seja, a participação em reunião pública em período não mais permitido foi, de fato, constatada pela equipe de fiscalização deste Juízo e, ao que parece, não é negada pelo Representante, não restando configurada qualquer inveracidade."

2) No oitavo parágrafo "Pelas razões acima, não vislumbro, "nas postagens indicadas na inicial", conteúdo ofensivo, calunioso, difamatório ou inverídico, tendo sido exposta a realização de reunião em período vedado.

Segue a DECISÃO e as constatações dos fiscais deste Juízo, para que as testemunhas e os presentes na reunião sejam ouvidos pelo MPE – Ministério Público Eleitoral, para que sejam tomadas as consequências jurídicas do acontecido.

Quanto aos funcionários, processo deve averiguar se houve a finalidade de coação para destino de votos aos candidatos presentes. Isto tudo na presença de seus empregadores e de políticos na mesma reunião.

Segue anexo (foto) a esta matéria a DECISÃO proferida pela Exma. Senhora Juíza, que pode ser vista também no link https://cdn-portalviu.nuneshost.com/wp-content/uploads/2020/11/https___sedesc1-jud-01.tse_.jus_.br_mural-consulta-back-end_rest_publicacao_download_1378931.pdf

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