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Ano 28 | Rio das Ostras, 08/05/2026

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04/11/2020

Projeto de Lei - Programa de reconstrução da economia no Estado do Rio de Janeiro

Finalidade é evitar o encerramento de diversas atividades econômicas em nosso estado

PROJETO DE LEI Nº 3294/2020

EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): Deputado ANDRÉ CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de estabelecer mecanismos e facilitar o enfrentamento da crise econômico financeira do pós-pandemia do COVID-19 pelos diversos setores econômicos do Estado.

Art. 2º - O Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro funcionará com o intuito de viabilizar o diálogo entre representantes dos diversos setores econômicos do Estado e o Poder Público, visando a adoção de medidas para o enfrentamento e superação da crise econômica causada pela pandemia do COVID-19.

Art. 3º - O Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos:
I - a redução da burocracia para cadastro e regularização de empresas junto ao Sistema do Estado do Rio de Janeiro;
II – redução de taxas cartorárias extrajudiciais para a cobrança de dívidas, regularização e cadastro de empresas, em especial, as micro e pequenas empresas;
III – estímulo à criação de estratégias para fortalecimento do setor varejista, aumento da oferta de empregos diretos;
IV – atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Janeiro
V – atuação do Poder Público para a abertura de vagas de empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá criar mecanismos para viabilizar o tratamento jurídico diferenciado à Micro e Pequena Empresa, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Art. 5º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá atuar para a diminuição de taxas de serviços cartoriais, no período em que durar a pandemia da COVID-19 e período imediatamente subsequente, em especial, àquelas relacionadas à regularização das Micro e Pequenas Empresas.

Parágrafo Único: A redução de que trata o caput deste artigo se dará através de mensagem a ser enviada á Assembleia Legislativa, contendo tabela de honorários cartorários temporária para enfrentamento do pós pandemia do COVID-19.

Art. 6º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá criar mecanismos para a redução da burocracia e exigências para regularização de autoescolas.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 3 de novembro de 2020

Deputado André Ceciliano

JUSTIFICATIVA

Considerando a grave crise financeira causada pela pandemia da COVID-19, torna-se imperioso que o Estado crie um programa de reconstrução da economia a fim de evitar o encerramento de diversas atividades econômicas em nosso estado. Para tanto, será preciso uma flexibilização na burocracia estatal, bem como uma repactuação dos honorários cartórios como forma de readequar o equilíbrio entre o contribuinte e o prestador de serviço, dado a onerosidade excessiva ocorrida por um evento imprevisível.

Além disso, importante frisar que o projeto beneficiará especialmente os pequenos empreendedores, os quais são responsáveis pela maior parcela de emprego e renda em nosso Estado.

Por todo exposto, não pode esta Casa se furtar a sua obrigação constitucional e ficar inerte diante da grave crise que nos assola, razão pela qual se propõe o projeto de lei supramencionado como forma de minorar os impactos econômicos causados pela COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro.

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