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Ano 28 | Rio das Ostras, 08/05/2026

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14/08/2020

Unidades de ensino devem começar a preparar o retorno às aulas

Poder Judiciário do Estado de Rio de Janeiro

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, determinou nesta quinta-feira (13/8) que, a despeito da greve anunciada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro “a partir do dia 05 de agosto ou em outra data determinada para a reabertura das escolas estaduais” (conforme notificação ao Secretário Estadual de Educação), seja mantido presencialmente, em cada unidade escolar, o mínimo de 70% dos funcionários que exercem atividades administrativas. Esse quantitativo é necessário para que cada escola possa planejar a retomada do ano letivo sem prejuízo para o calendário escolar. Uma audiência de conciliação entre o Sepe/RJ e o governo do estado foi marcada pelo desembargador para o dia 1° de setembro.
Na ação, o governo do Estado esclareceu que “a retomada das aulas presenciais somente se dará em contexto na qual a localidade estiver inserida na bandeira verde, o que implica baixo risco de contaminação e difusão do coronavírus; que, em um primeiro momento, somente as atividades administrativas retornarão presencialmente, e apenas nos municípios que estão na faixa amarela, indicados pela SES (Secretaria Estadual de Educação), e não naquelas inseridas na bandeira laranja.”

Segundo o governo do estado, "o movimento grevista, a um só tempo, afronta o direito dos alunos ao acesso à educação, e impede o Estado de desincumbir-se do dever constitucional de promovê-lo (art. 205 da CF), já que ficarão obstados os atos preparatórios para o adequado retorno das aulas presenciais no momento oportuno. Defende que a greve foi deflagrada sem que possua qualquer congruência entre os meios utilizados e o fim pretendido, além de ter sido deflagrada antes mesmo da realização de negociações coletivas.”

Em sua decisão, o desembargador Claudio de Mello Tavares considerou que “no tocante ao pleito antecipatório de declaração de ilegalidade da greve, há indícios de que nem todos os requisitos legais foram atendidos para a deflagração da greve ora questionada, como a não comprovação de frustração da negociação, da publicação do edital de convocação da Assembleia em órgão da imprensa e com a observância dos requisitos legais e dos documentos necessários a legitimar a assembleia supostamente deliberada para decretação da greve. Contudo, seria temerário concluir-se pela sua ilegalidade, em caráter definitivo, sem antes sem ser oportunizado ao Réu o direito ao contraditório.”

Ele observa que a Lei nº 7.783/1989 prevê o dever de manutenção de serviços considerados essenciais, e que o caráter ontologicamente público dos serviços prestados por servidores públicos exige maior rigor na ponderação entre o direito de greve e o interesse coletivo na manutenção dos serviços quando certas atividades estão envolvidas. E ressalta: “Não me parece proporcional afastar o direito à educação de crianças e adolescentes em razão do direito de greve. (...) e que “a sociedade atual impõe que as escolhas sejam tomadas em seu proveito, em atenção às necessidades da coletividade, necessidades estas já definidas, no próprio corpo da Constituição, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais e direitos sociais.”

Caso não seja mantido o quantitativo mínimo equivalente a 70% do total de servidores para as atividades relacionadas ao serviço de educação prestado pelo Estado, em cada unidade de ensino e em todas as atividades administrativas presenciais, foi estabelecida multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções e responsabilizações cabíveis.

O presidente do Tribunal de Justiça marcou para o dia 1º de setembro de 2020, às 14h, uma Audiência de Conciliação no Tribunal de Justiça, mandando intimar para essa reunião representantes do sindicato, que deverão apresentar a pauta de reivindicações dos profissionais de Educação; a Procuradoria do Estado e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Processo: 0052636-40.2020.8.19.0000

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