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[ Notícia 7705 ]
17/12/2020
Governo Decreta Medidas mais restritivas de Contenção da Propagação do Covid-19
Considerando o enquadramento dos registros epidemiológicos na Bandeira Vermelha, decorrente da elevação do índice de contaminação
DECRETO Nº 2738/2020
PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DO COVID-19 DISPOSTAS NO DECRETO 2720/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o enquadramento dos registros epidemiológicos na Bandeira Vermelha do Sistema de Bandeiras adotado pelo Município de Rio das Ostras, decorrente da elevação do índice de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar medidas extraordinárias em relação ao Plano de Reabertura, de forma a preservar a saúde da população e o regular e eficaz funcionamento das unidades de saúde em equilíbrio com medidas econômicas igualmente eficazes;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI 6341;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica proibido o funcionamento de Casas de Festas, Boates, Casas de Show e similares, para realização de evento de qualquer natureza, público ou particular, com venda ou não de ingresso.
Art. 2º. Fica proibida em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, depósitos, bares com serviço de gastronomia completo e similares, a execução de qualquer tipo de música, quer música ambiente, voz e violão, banda ou conjunto musical, DJ, música eletrônica, por transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não, qualquer outro aparelho sonoro com CD, pendrive ou por reprodução de canais de internet como Youtube, Spotify e similares.
Art. 3º. Fica proibida a execução de qualquer tipo de música em ruas, avenidas ou logradouros, praças, praias, lagoas, rios, ou qualquer espaço público, quer ao vivo ou eletrônica, por transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não, qualquer outro aparelho sonoro com CD, pendrive ou por reprodução de canais de internet como Youtube, Spotify e similares.
Art.4º. Fica proibido aos quiosques a utilização superior a 04 (quatro) mesas no calçadão e deck.
Parágrafo único. Permanece proibida a utilização de mesas na areia das praias, lagoas e rios.
Art.5º Fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares com serviço de gastronomia completo, quiosques, ambulantes de qualquer natureza, cachorro quente ou qualquer outro lanche de rua, quer bebida ou comida, a partir das 23(vinte e três) horas, observada a respectiva permissão para capacidade máxima de 30% (trinta por cento) da ocupação.
Art.6º. Fica proibido o funcionamento de bares e depósitos a partir das 20(vinte) horas.
Art.7º.Fica proibida a colocação e utilização de mesas nas calçadas por restaurantes, bares, depósitos, bares com serviço completo de gastronomia e lanchonetes.
Art.8º. Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em balcões dos estabelecimentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. É permitida a comercialização apenas para retirada ou delivery.
Art. 9º. Fica mantida a proibição de consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, vias, logradouros, praias, lagoas e rios, bem como em frente ou ao redor de bares, lanchonetes, restaurantes, depósitos de bebidas e similares, nos termos insertos no Decreto 2715/202.
Art.9º. Fica proibido funcionamento de todas as feiras livres.
Art.10. Fica proibido o funcionamento dos serviços de drive thru e delivery no período compreendido entre 0(zero) hora e 06(seis) horas.
Art.11. Fica estabelecido o toque de recolher da 0(zero) hora às 5(cinco) horas, sendo proibido o trânsito e a locomoção de pessoas, exceto em razão de atividade laboral.
Art.12. Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto, os infratores, cujo funcionamento dependa de alvará ou licença, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e lacre do estabelecimento;
II – Suspensão das atividades por 30(trinta) dias e recolhimento do equipamento e material de trabalho, como carrocinhas, barracas, food truck, trailer e similares.
III – Recolhimento de equipamentos de som e similares.
Art. 13. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 11º do presente Decreto os infratores responderão por crime de desobediência previsto no Código Penal Brasileiro.
Art. 14 Ficam proibidas as festividades, comemorações e confraternizações de fim de ano, a exemplo de amigo oculto, nos estabelecimentos de gastronomia e entretenimento, como restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, depósitos de bebidas, bares com serviço de gastronomia completo e similares no mês de dezembro de 2020.
Art. 15 Fica proibida a realização de ceia de Natal e festividade comemorativa de Réveillon, com uso de tendas ou não, manuseio de fogos de artifício ou não, em locais públicos, como praças, praias, lagoas, rios, ruas e avenidas.
Art. 16 Fica proibido o funcionamento dos restaurantes, bares com serviço de gastronomia completo, bares, lanchonetes, quiosques e depósitos de bebidas nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. É Permitido atendimento apenas por delivery, observada a restrição de horário constante no artigo 10º do presente Decreto.
Art.17. Fica proibida a frequência e permanência nas praias, exceto para exercício físico e prática de esporte individual.
Art. 18. Fica proibida a prática de atividades físicas e/ou esportivas coletivas nas praias, lagoas e rios.
Art. 19. Fica proibido o estacionamento em todas as orlas das praias, lagoas e rios.
Art.20. Fica proibida a utilização da área social e esportiva dos Clubes, com destaque para piscina, salão de jogos, quadras, saunas e churrasqueiras.
Parágrafo único. É permitido, exclusivamente, o funcionamento dos bares e restaurantes, que deverão obedecer ao regramento do segmento regulado pelo presente e pelos Decretos anteriores vigentes.
Art.21. Fica proibido o uso de piscina, salão de festas e demais áreas sociais de uso coletivo em condomínios e similares.
Art.22. Fica proibido o funcionamento de escolas e estabelecimentos para prática de esportes coletivos para crianças, adolescentes e adultos.
Art.23. Fica mantida a obrigação de uso de máscaaras em todo e qualquer lugar público, sob pena de aplicação de multa.
Art.24. Fica mantida a observação e obediência a adoção e prática do protocolo de preservação da saúde. Respeitado o isolamento social e higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%.
Art. 25. Fica autorizado o funcionamento diário do comércio lojista das 09:00 (nove) às 21:00 (vinte e uma) horas.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 30 (trinta).
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2020.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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