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[ Notícia 7651 ]
03/12/2020
Decreto do Toque de Recolher em Rio das Ostras Prefeito Marcelino proíbe trânsito de pessoas em horário restrito
Decreto do Prefeito Marcelino proíbe trânsito de pessoas em horário restrito
DECRETO Nº 2720/2020
ALTERA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DE CARÁTER EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o enquadramento dos registros epidemiológicos na Bandeira Amarela 1 do Sistema de Bandeiras adotado pelo Município de Rio das Ostras, decorrente da elevação do índice de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas asseguradoras do controle da propagação do novo coronavirus, com adoção de medidas de comedimento de circulação e aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI 6341;
CONSIDERANDO que as respectivas medidas extraordinárias visam conter e diminuir a contaminação e propagação do COVID-19 em todo território do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de Casas de Festas, Boates, Casas de Show e similares para realização de evento de qualquer natureza, público ou particular, com venda ou não de ingresso.
Art. 2º. - Fica proibida em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, depósitos, bares com serviço de gastronomia completo e similares a execução de qualquer tipo de música, quer música ambiente, voz e violão,
Art. 3º. - Fica proibida a execução de qualquer tipo de música em ruas, avenidas ou logradouros, praças, praias, lagoas, rios, ou qualquer espaço público, quer ao vivo ou eletrônica, por transmissão de rádio, TV, caixas de som portáteis ou não, qualquer outro aparelho sonoro ou por reprodução de canais de internet como Youtube.
Art.4º. - Fica proibido aos quiosques a utilização superior a 4(quatro) mesas no calçadão. Permanece proibida, igualmente, a utilização de mesas na areia da praia.
Art.5º - Fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares com serviço de gastronomia completo, quiosques, ambulantes de qualquer natureza, cachorro quente ou qualquer outro lanche de rua, quer bebida ou comida, a partir das 23(vinte e três) horas.
Art.6.º - Fica proibido o funcionamento de bares e depósitos a partir das 20(vinte) horas.
Art.7º - Fica proibida a colocação e utilização de mesas nas calçadas por restaurantes,
bares, depósitos, bares com serviço completo de gastronomia e
lanchonetes.
Art.8º -Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em balcões dos
estabelecimentos de qualquer natureza. Permitida a comercialização
apenas para retirada ou delivery.
Parágrafo único. Reiterada a proibição de consumo de bebidas
alcoólicas nos espaços públicos, vias, logradouros, praias, lagoas e
rios, bem como em frente ou ao redor de bares, lanchonetes,
restaurantes, depósitos de bebidas e similares, nos termos insertos no
Decreto 2715/202.
Art.9º - Fica proibido funcionamento de todas as feiras livres.
Art.10º - Fica proibido o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento no período compreendido entre 0(zero) hora e 06(seis) horas.
Art.11º - Fica proibida o trânsito e a locomoção de pessoas da 0(zero) hora às 5(cinco) horas. Está estabelecido o toque de recolher neste horário.
Art.12º - Em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto os infratores,cujo funcionamento dependa de alvará ou licença, ficam sujeitos às
seguintes sanções:
I – Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e lacre do estabelecimento;
II – Suspensão das atividades por 30(trinta) dias e recolhimento do
equipamento e material de trabalho, como carrocinhas, barracas, food
truck, trailer e similares.
Art. 13º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 11º do presente Decreto os infratores estarão sujeitos a responder por crime de desobediência
previsto no Código Penal Brasileiro.
Art. 14º - As medidas de contenção e combate a propagação ao Covid-19 elencadas neste Decreto possuem caráter extraordinário e provisório.
Art.15.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo
de 15(quinze) dias.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2020.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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