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[ Notícia 7481 ]
03/09/2020
Medidas de Flexibilização das Atividades Econômicas no Município de Rio das Ostras.
Decreto Nº 2636/2020
ATOS do EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2636/2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE RIO
DAS OSTRAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização das atividades econômicas, com observância aos indicadores
sanitários e de saúde, como relevantes ao bem-estar da população riostrense e com salutar reflexo na economia
do Município;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e Municípios no âmbito da saúde,
especialmente nas medidas de enfrentamento da Covid-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF
na ADI 6341;
CONSIDERANDO o dever de informação e transparência, de modo a conceder tranquilidade aos administrados
e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o dever de balancear as medidas de preservação da saúde sem gerar lesões à ordem e à
economia pública;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a alteração de horário de funcionamento do comércio em geral que passa a ser das 10h às
19h, desde que atendidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com o cumprimento obrigatório das
medidas de prevenção e segurança estabelecidas nos protocolos de segurança para enfretamento da Covid-19.
§ 1º. O comerciante deverá seguir os protocolos obrigatórios expedidos pelo Poder Público, sob pena de responder
pela infração cometida, sujeitando-se inclusive à suspensão de suas atividades em nome do interesse coletivo.
§ 2º. Configuram procedimentos de operação obrigatórios:
I – A fixação de placa com o horário de funcionamento, visível na porta do estabelecimento;
II – Cada funcionário só poderá atender um cliente por vez;
III – É obrigatória a manutenção da distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre todos os presentes no
estabelecimento, no limite de 4 m2 (quatro metros quadrados) por pessoa;
IV – É obrigatório o uso de máscaras por todos os presentes, sejam eles clientes ou comerciantes;
V – Assegurar que todos os clientes higienizem as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento), ao entrar no
estabelecimento;
VI – Não será permitido experimentar roupas, acessórios e assemelhados;
VII – É obrigatória a limpeza periódica de produtos com álcool líquido 70% (setenta por cento), salvo nos casos
em que possa gerar danos aos mesmos.
Art. 2º Fica autorizada a abertura dos restaurantes, bares com serviço completo (gastronomia) e lanchonetes
no Município de Rio das Ostras, com atendimento presencial, no horário de 10h à 1h, estendido até às 2h,
portanto, apenas para a integral desocupação do estabelecimento, condicionada ao rigoroso atendimento das
normas a seguir.
§ 1º. A permissão de que trata este artigo alcança somente os restaurantes que trabalhem com as modalidades
de “Buffet” e “à La Carte”, permanecendo proibido o funcionamento de estabelecimentos na modalidade exclusiva
de “Self-Service”;
§ 2º. Os bares sem serviço de gastronomia permanecem com fechamento determinado para às 20 horas.
§ 3º. O comerciante deverá seguir os protocolos obrigatórios expedidos pelo Poder Público, sob pena de responder
pela infração cometida, sujeitando-se inclusive à suspensão de suas atividades em nome do interesse coletivo.
§ 4º. Configuram procedimentos de operação obrigatórios:
I – Fica autorizado o atendimento presencial de restaurantes, bares com serviço completo (gastronomia) e
lanchonetes no horário compreendido entre 10h e 1h, estendido até às 2h para total desocupação, com portas
abertas e até 50%(cinquenta por cento) da capacidade total desde que não haja ocupação das respectivas calçadas;
II – É obrigatória a manutenção da distância mínima 1,5 (um e meio) metro entre as mesas;
III – É obrigatória a limpeza frequente do salão de alimentação, com turnos, sem contato com as demais atividades;
IV – Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) obrigatoriamente aos clientes;
V – Os cardápios deverão ser confeccionados com material de fácil limpeza;
VI – Somente fica permitida a utilização de guardanapos descartáveis de papel, vedada a utilização de guardanapos de pano;
VII – É obrigatória a higienização dos cardápios após a saída de cada cliente;
VIII – É proibido o uso de pistas de dança e de música ao vivo, sendo permitida apenas música como som ambiente.
Art. 3º. Fica autorizado o serviço dos ambulantes ao horário de 10h às 19h, desde que atendidas as normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção e segurança
estabelecidas nos protocolos de segurança para enfretamento da Covid-19.
§ 1º. O serviço dos ambulantes deverá seguir os protocolos obrigatórios expedidos pelo Poder Público, sob pena
de responder pela infração cometida, sujeitando-se inclusive à suspensão de suas atividades em nome do
interesse coletivo.
§ 2º. Configuram procedimentos de operação obrigatórios:
I –É obrigatória a manutenção da distância mínima 1,5 (um e meio) metro entre os presentes no redor/clientes ou não;
II – Em caso de comercialização de alimentos permanece proibida a venda de artigos para consumo no local;
III – Devem disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) obrigatoriamente aos clientes;
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de setembro de 2020.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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